Prescrição das dívidas

11-08-2016

[Artigo atualizado: 30.05.2022]

As dívidas têm um prazo para prescrever. A prescrição vem regulada no Código Civil e em alguns diplomas especiais e refere-se ao fenómeno da extinção de um direito e da respetiva obrigação, em consequência de não ser exigido durante certo tempo.

É verdade que o devedor tem a obrigação de pagar as suas dívidas, e o credor tem o correspondente direito a cobrá-las. Caso o devedor não pague voluntariamente no(s) prazo(s) estipulado(s), o credor terá, em última instância, o direito de cobrar essa dívida em Tribunal.

Contudo, se não o fizer durante um determinado período de tempo, entende-se  que não possui interesse em cobrar a respetiva dívida. Ultrapassado esse prazo, o devedor pode invocar a prescrição da mesma e  recusar-se a pagar.

Com efeito, a prescrição não opera de forma automática, pois necessita de ser invocada pelo devedor, para produzir os respetivos efeitos.

Após invocar a prescrição, o devedor pode recusar o pagamento da dívida, uma vez que esta deixa de ser exigível judicialmente (o credor pode continuar a cobrá-la, mas não através de Tribunal).

O fundamento da prescrição é o de permitir ao consumidor  organizar  a sua vida económica e financeira, diminuindo-se assim o risco de acumulação perpétua de dívidas. Por outro lado, visa pressionar o credor a ser mais expedito na cobrança dos seus créditos.

O prazo ordinário é de vinte anos e aplica-se sempre que não exista uma norma que fixe um prazo de prescrição mais curto.

Nesses casos, quando alguém tem um crédito sobre outrem, tal crédito só se extingue decorridos vinte anos, se entretanto não for pago. Normalmente, este prazo começa a contar-se da data em que o direito pode ser exercido (a chamada data de vencimento).

Será ainda de alertar que a citação ou notificação judicial de qualquer ato do credor que exprima a sua intenção de cobrar a dívida e o reconhecimento de dívida pelo devedor (por exemplo: uma confissão de dívida e acordo de pagamento), interrompem o respetivo prazo de prescrição, e nessas hipóteses começa a contar um novo prazo.

Antes de mais, importa referir que, em diversas situações, a prescrição não deverá ser invocada sem primeiro consultar um advogado. Em caso de insuficiência económica para tal, poderá requerer a proteção jurídica junto da Segurança Social.

A lei prevê prazos de prescrição mais curtos para certos tipos de dívidas:

Prazo de seis meses


Água, luz, gás, telecomunicações:  As faturas de serviços públicos essenciais prescrevem no prazo de seis meses após a prestação do serviço.

Alojamento, alimentação e bebidas:   O prazo de prescrição dos créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, que tenham  origem no fornecimento desses serviços ou produtos, é de apenas seis meses.

Prazo de dois anos


Educação: Dívidas de estudantes em estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, que tenham origem na prestação dos respetivos serviços, prescrevem em dois anos. No entanto, isto não se aplica às propinas devidas pela frequência do ensino público universitário (ver Prazo de 8 anos – Propinas de ensino público).

Comércio e indústria: É igualmente de dois anos o prazo de prescrição dos créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, bem como o fornecimento de produtos ou execução de trabalhos por quem exerça profissionalmente uma indústria.

Advogados e outras profissões liberais: Os serviços prestados no exercício de profissões liberais e o reembolso das despesas correspondentes prescrevem decorridos dois anos. Aplica-se igualmente a serviços médicos particulares, dentistas, psicólogos, veterinários, enfermeiros, contabilistas, solicitadores, arquitetos, engenheiros e outras atividades exclusivamente de prestação de serviços.

Prazo de 4 anos


Liquidação de dívidas fiscais: o prazo que o Fisco dispõe para inspecionar, liquidar e notificar o contribuinte para pagar um imposto ou uma taxa é de quatro anos.

Se as Finanças não notificarem devidamente o contribuinte neste prazo, o direito a liquidar o imposto caduca. Contudo, o Fisco dispõe de mais quatro anos para cobrar a dívida através de execução fiscal (ver Prazo de 8 anos – Dívidas fiscais).

 Prazo de 5 anos


Rendas e alugueres, quotas de condomínio: as rendas de contrato de arrendamento, os alugueres e as quotas de condomínio prescrevem no prazo de cinco anos. Este prazo aplica-se igualmente a quaisquer outras prestações que se renovem periodicamente.

Capital e juros: Os juros previstos num contrato ou que decorram da lei e a componente de capital paga juntamente com os juros, prescrevem num prazo de cinco anos. Nos empréstimos o prazo começa a contar a partir do vencimento de cada prestação.

Neste sentido, o Tribunal da Relação de Évora decidiu que as prestações de um empréstimo, que envolvam o pagamento conjunto de juros e capital amortizável com juros, prescrevem no prazo de cinco anos.

Contudo, o exposto não se aplica a cartões de crédito, descobertos em contas à ordem ou linhas de crédito. Com efeito, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que é de 20 anos o prazo de prescrição da dívida resultante da utilização de um cartão de crédito.

Pensões de alimentos: a pessoa obrigada a pagar uma pensão de alimentos (por exemplo, um dos progenitores que, no âmbito de um divórcio, concordou em pagar uma pensão de alimentos ao menor e/ou ao ex-cônjuge), apenas pode invocar a prescrição passados cinco anos do vencimento das pensões.

NOTA: Pensões de alimentos (pagas a filhos) não estão sujeitas a prazo de prescrição até o menor completar a idade de 18 anos. A contagem do prazo tem início decorrido um ano após atingir a maioridade

A respeito do incumprimento de pensões de alimentos, consulte aqui.

Dívidas à Segurança Social: as quotizações e contribuições obrigatórias da Segurança Social prescrevem ao fim de cinco anos. Contudo, o prazo para a restituição de uma prestação social recebida indevidamente é de cinco anos.

Prazo de 8 anos


Dívidas às Finanças: O Fisco tem oito anos para proceder à cobrança coerciva dívida, designadamente através de um processo de execução fiscal, que pode resultar numa penhora (de rendimento, de conta bancária, de imóvel, etc.).

Nas dívidas ao Estado (Fisco e Segurança Social) a casa de habitação efetiva pode ser penhorada mas não pode ser vendida!

Para mais desenvolvimentos, consulte aqui.

Propinas de ensino público: As propinas devidas pela frequência do ensino público universitário têm a natureza de uma taxa devida pela prestação concreta do serviço público de ensino universitário, sendo-lhes aplicável as regras de prescrição previstas na Lei Geral Tributária, nomeadamente o prazo de oito anos.

Taxas moderadoras no SNS: De acordo com a Administração Central do Sistema de Saúde o prazo de prescrição das taxas moderadoras para os Serviços e Estabelecimentos integrados no SNS é de oito anos, contados a partir da data do fim da prestação dos serviços que lhes deram origem.

O direito de liquidar a taxa moderadora caduca caso não tenha havido notificação válida do utente para pagar no prazo de quatro anos, aplicando-se a Lei Geral Tributária.

[Cf. Circular Informativa n.º 1/2020/ACSS de 03 de março]

Para mais desenvolvimentos, consulte ERS -Entidade Reguladora da Saúde e Administração Central do Sistema de Saúde


Por último considerando a complexidade destas questões sugerimos a contratação dos serviços de um advogado ou o recurso à proteção Jurídica da Segurança Social.


Para informação complementar, poderá contactar a DECO pelo telefone,   213 710 238   ou por email: gas@deco.pt


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