O modelo de negociação previsto no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) tem como objetivo facilitar a obtenção de um acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito para regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais.
Este modelo de negociação aplica-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares, com exceção dos contratos de locação financeira.
Cabe à instituição de crédito a responsabilidade por iniciar este processo (PERSI) e o acesso a este procedimento não depende de quaisquer condições, nem de pedido formulado pelo cliente bancário, embora este o possa fazer.
O cliente que chegue a acordo com a instituição de crédito fica vinculado às novas condições de pagamento, cessando, para todos os efeitos, a situação de incumprimento.
No decurso do PERSI a instituição de crédito está proibida de:
- Resolver o contrato de crédito;
- Agir judicialmente contra o cliente bancário com vista à recuperação do crédito;
- Ceder o crédito ou transmitir a sua posição contratual a terceiros.
A instituição de crédito pode, no entanto, em qualquer momento, extinguir o PERSI caso:
- Seja realizada penhora ou decretado arresto sobre os bens do devedor;
- O cliente bancário entre em processo de insolvência;
- O cliente bancário não disponha de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento;
- O cliente bancário não colabore na procura de soluções para a regularização da situação de incumprimento, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas;
- O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito como, por exemplo, a danificação do imóvel que garante o crédito;
- O cliente bancário recuse as propostas apresentadas pela instituição de crédito ou a instituição de crédito recuse as propostas apresentadas pelo cliente bancário.
O PERSI extingue-se ainda automaticamente:
- Com o pagamento integral dos montantes em dívida;
- Com a obtenção de um acordo para a regularização da situação de incumprimento;
- No 91.º dia após a integração do cliente bancário, exceto se as partes acordarem na prorrogação deste prazo;
- Com a declaração de insolvência do cliente bancário.
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