Tendo presente, o problema de sobre-endividamento das famílias e o recente aumento da contratação de crédito à habitação, a avaliação da solvabilidade do consumidor revela-se fundamental, e é um instrumento essencial para assegurar a prosperidade do sistema financeiro,evitar o endividamento excessivo das famílias e promover a concessão de um crédito mais responsável.
Ora, a avaliação de solvabilidade do consumidor deve ser sempre pautada por critérios de máximo rigor, no crédito à habitação não deve ter em conta apenas o valor do imóvel, mas em particular, a capacidade financeira do consumidor para fazer face ao serviço da dívida.
Até, à publicação do Decreto Lei nº 74-A/2017, o regime jurídico do crédito à habitação desconhecia o dever de avaliar a solvabilidade do mutuário, não o prevendo e, como tal, não impondo qualquer sanção aos mutuantes pela concessão de crédito irresponsável, isto é, concessão de crédito cujo risco de incumprimento seja elevado.
As regras estabelecidas pelo mercado têm contribuído para que a atitude de concessão de crédito irrefletida não atinja valores mais elevados, na medida em que os bancos e as Instituições de Financeiras concedem crédito com vista ao lucro, obtido, nomeadamente, pelo montante de juros pago. Pelo que, estes são os maiores interessados em que os contratos de crédito sejam integralmente cumpridos.
Desde janeiro de 2018, os banco têm de ter novos critérios de avaliação da capacidade dos consumidores de pagarem créditos à habitação e créditos com garantia hipotecária, ou equivalente, segundo um aviso do Banco de Portugal, o Aviso nº 4/2017.
De acordo, com o aviso a avaliação da solvabilidade deve basear-se preferencialmente nos rendimentos auferidos pelo consumidor pelo seu montante e periodicidade, na sua situação profissional, idade, nas suas despesas regulares (orçamento familiar mensal) bem como na informação constante em bases de dados, como a Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
As instituições de crédito estão obrigada a proceder com diligência e lealdade e devem promover a concessão de crédito responsável, tendo em consideração a situação financeira, os objetivos e as necessidades dos consumidores e a natureza, montante e características do contrato de crédito. Cabe à instituição conceder o crédito, mas, a concessão de crédito tem que ser responsável.
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