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Subsídio por cessação de atividade

08-06-2016

A precariedade verificada no mercado de trabalho em Portugal é uma realidade que afeta muitos  trabalhadores, em especial os trabalhadores independentes. A situação tende a agravar-se quando os trabalhadores perdem o seu rendimento.  Ora, os trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante, para compensar a perda de rendimentos resultante da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços podem ter direito ao Subsídio por Cessação de Atividade.

Em que consiste o  subsídio de desemprego por cessação de atividade?
Quando falamos subsídio  por cessação de atividade estamos a falar de uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante, para compensar a perda de rendimentos resultante da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com a entidade contratante.

Quem tem direito ao subsídio?
Têm direito a este subsidio os trabalhadores independentes prestem serviço maioritariamente a uma entidade contratante e da qual dependem economicamente, ou seja, desde que 80% ou mais do valor total anual dos rendimentos da atividade independente seja obtido dessa entidade e que de terminem obrigação contributiva por parte da entidade contratante.

Quais são as condições necessárias para ter acesso ao subsidio?
O acesso ao subsídio depende da verificação de várias condições, nomedamente:

  • Ser residente em Portugal;
  • Ter cessado de forma involuntária o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante;
  • Ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
  • Não estar a trabalhar  e estar inscrito, à procura de emprego,  no Centro de emprego  da área de residência;
  • Ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias a contar da data da cessação do contrato de prestação de serviços;
  • Cumprir o prazo de garantia, ou seja, 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.

Qual é o período de concessão  do subsídio de desemprego por cessação de atividade?
O período de tempo de concessão deste apoio depende da idade e do número de meses com descontos para a Segurança Social, desde a última vez que esteve desempregado com direito a subsídio.
Por exemplo, um trabalhador independente com menos de 30 anos e pelo menos 24 meses de descontos tem direito a 330 dias de apoio. Mas, se se tiver 30 anos ou mais e menos de 40, com 24 ou mais meses de descontos, pode usufruir da prestação durante 420 dias.

Como pedir?
Deverá ser apresentado o  requerimento  no centro de emprego da área da residência do beneficiário. Este  requerimento deve ser apresentado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviços.

A entrega do requerimento depois do prazo de 90 dias, mas durante o período legal de concessão das prestações, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.

Mais informação:  Segurança Social

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