Página principal Literacia Financeira CONSUMIDOR ECONOMICAMENTE VULNERÁVEL Arrendamento Suspensão dos despejos nos arrendamentos para fins habitacionais

Suspensão dos despejos nos arrendamentos para fins habitacionais

16-07-2018

A Lei nº30/2018, de 16 de julho prevê a suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelo senhorio[1] nos contratos de arrendamento para fins habitacionais.

O diploma produzirá efeitos até 31 de Março de 2019, altura em que estão previstas a realização de alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), nomeadamente em aspetos de cariz social no que respeita aos contratos de arrendamento para fins habitacionais.

Estas normas surgiram assim com o intuito de impedir que sejam realizados despejos ou que os contratos de arrendamento cessem por denúncia ou por oposição á renovação do senhorio quando estejamos perante inquilinos idosos, portadores de deficiência ou inquilinos que já residam há mais de 15 anos no imóvel arrendado, criando uma rede de proteção em situações mais complexas a nível social até que sejam estabelecidas novas normas quanto a esta matéria.

Esta proteção irá aplicar-se por um período de tempo limitado (até 31 de Março de 2019), perante contratos de arrendamento para fins habitacionais, desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos:

  • O arrendatário ter idade igual ou superior a 65 anos;
  • Ter um grau de deficiência igual ou superior a 60%; ou
  • Residir há mais de 15 anos no imóvel locado.

Nestes termos e depois de verificados os requisitos supra mencionados, o senhorio só poderá realizar oposição à renovação ou denunciar o contrato quando necessite do imóvel arrendado para sua habitação ou para habitação dos seus filhos.

Cabe alertar que durante a vigência destas normas mesmo que o senhorio já tenha realizado anteriormente a denúncia do contrato de arrendamento ou tenha-se oposto a renovação do mesmo estes procedimentos ficam suspensos desde que os seus efeitos se verifiquem até 31 de Março de 2019, salvo quando esteja em causa a necessidade de habitação do senhorio ou dos seus filhos, como referido anteriormente.

Outro efeito da aplicação deste diploma é a suspensão do Procedimento Especial de Despejo (texto sobre o PED) a decorrer no Balcão Nacional de Arrendamento (texto sobre o BNA) ou a interrupção da ação judicial de despejo com os seguintes fundamentos:

  • Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado;
  • Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação.

 

 

[1] Cabe esclarecer que a denúncia e a oposição à renovação são formas de extinção do contrato, operando-se a primeira quando estamos perante um contrato indefinido quanto a sua duração em que o senhorio pode por fim ao mesmo a qualquer momento, já a segunda aplica-se nos contratos a prazo certo, isto é, a contratos onde existe um prazo estabelecido pelas partes para a renovação/duração mínima do contrato findo este prazo o senhorio pode declarar/comunicar que não pretende a renovação do contrato, impedindo assim a sua manutenção.

 

 

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