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Tarifa Social da Água

07-12-2017

Foi publicado o  Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro  que vem dar  cumprimento ao previsto na Lei de Orçamento do Estado para 2017, onde se definiu  um conjunto mínimo de requisitos de acesso à tarifa social para a prestação dos serviços de águas, aplicável em todos os municípios, assegurando o respectivo acesso a todos os consumidores a nível nacional e a protecção das famílias em situação de maior vulnerabilidade e de menores rendimentos.

Em que consiste  a tarifa social da água 

Trata-se de um desconto no preço a pagar por metro cúbico de água fornecida ou águas residuais recolhidas e/ou isenção de tarifas na fatura da água para  uso doméstico, a pagar no respectivo domicilio fiscal, pelos clientes finais, pelos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas  residuais.

Aplicação territorial

É aplicável em  todo o território nacional. Contudo, sendo da competência e financiado pelas Câmaras Municipais, está sujeito à respetiva adesão, pelo que deverá confirmar no sítio da internet ou no edifício da respetiva Câmara Municipal ou Junta de Freguesia se tem em vigor a tarifa social e qual o desconto aplicável.

Condições de acesso

Destina-se a pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviço de águas, que se encontrem numa situação de carência económica, ou seja, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5 808 euros (acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10) ou beneficiárias, nomeadamente, das seguintes prestações sociais, reportadas a 30 de Setembro de cada ano:

  • Complemento solidário para idosos;
  • Rendimento social de inserção;
  • Subsídio social de desemprego;
  • Abono de família;
  • Pensão social de invalidez,
  • Pensão social de velhice.

De acordo com o número de elementos do agregado familiar o rendimento anual máximo do agregado familiar para beneficiar da tarifa social será o seguinte:

N.º de elementos                      Rendimento máximo do agregado familiar (anual)
0                                                    5 808 €
1                                                     8 712 €
2                                                   11 616 €
3                                                 14 520 €
4                                                 17 424 €
5                                                 20 328 €
6                                                 23 232 €
7                                                 26 136 €
8                                                 29 040 €
9                                                 31 944 €
10                                               34 848 €

 

Como se aplica  a tarifa social 

A aplicação da tarifa social é automática, sem necessidade de requerimento ou pedido dos interessados e é da responsabilidade do respetivo fornecedor, face à informação fornecida pelo município, após confirmação da elegibilidade junto da Direção Geral de Administração Local-DGAL , que para o efeito consultará a Autoridade Tributária e Aduaneira e a  Segurança Social Segurança, devendo ser garantida a segurança e confidencialidade da informação.

Na eventualidade de não ser aplicada automaticamente a tarifa social poderão os lesados  apresentar requerimento para a respetiva atribuição, à Câmara Municipal, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade.

Os consumidores podem ainda renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor -se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita ao respetivo fornecedor/município.

Produção de efeitos e período transitório

O decreto-lei entra em vigor em 6 de dezembro de 2017 e produz efeitos 90 dias após esta data.

Os atuais beneficiários da tarifa social manterão esse beneficio nos 180 dias do período de adaptação concedido aos municípios.

 

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