Foi publicado o Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro que vem dar cumprimento ao previsto na Lei de Orçamento do Estado para 2017, onde se definiu um conjunto mínimo de requisitos de acesso à tarifa social para a prestação dos serviços de águas, aplicável em todos os municípios, assegurando o respectivo acesso a todos os consumidores a nível nacional e a protecção das famílias em situação de maior vulnerabilidade e de menores rendimentos.
Em que consiste a tarifa social da água
Trata-se de um desconto no preço a pagar por metro cúbico de água fornecida ou águas residuais recolhidas e/ou isenção de tarifas na fatura da água para uso doméstico, a pagar no respectivo domicilio fiscal, pelos clientes finais, pelos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.
Aplicação territorial
É aplicável em todo o território nacional. Contudo, sendo da competência e financiado pelas Câmaras Municipais, está sujeito à respetiva adesão, pelo que deverá confirmar no sítio da internet ou no edifício da respetiva Câmara Municipal ou Junta de Freguesia se tem em vigor a tarifa social e qual o desconto aplicável.
Condições de acesso
Destina-se a pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviço de águas, que se encontrem numa situação de carência económica, ou seja, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5 808 euros (acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10) ou beneficiárias, nomeadamente, das seguintes prestações sociais, reportadas a 30 de Setembro de cada ano:
- Complemento solidário para idosos;
- Rendimento social de inserção;
- Subsídio social de desemprego;
- Abono de família;
- Pensão social de invalidez,
- Pensão social de velhice.
De acordo com o número de elementos do agregado familiar o rendimento anual máximo do agregado familiar para beneficiar da tarifa social será o seguinte:
N.º de elementos Rendimento máximo do agregado familiar (anual)
0 5 808 €
1 8 712 €
2 11 616 €
3 14 520 €
4 17 424 €
5 20 328 €
6 23 232 €
7 26 136 €
8 29 040 €
9 31 944 €
10 34 848 €
Como se aplica a tarifa social
A aplicação da tarifa social é automática, sem necessidade de requerimento ou pedido dos interessados e é da responsabilidade do respetivo fornecedor, face à informação fornecida pelo município, após confirmação da elegibilidade junto da Direção Geral de Administração Local-DGAL , que para o efeito consultará a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social Segurança, devendo ser garantida a segurança e confidencialidade da informação.
Na eventualidade de não ser aplicada automaticamente a tarifa social poderão os lesados apresentar requerimento para a respetiva atribuição, à Câmara Municipal, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade.
Os consumidores podem ainda renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor -se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita ao respetivo fornecedor/município.
Produção de efeitos e período transitório
O decreto-lei entra em vigor em 6 de dezembro de 2017 e produz efeitos 90 dias após esta data.
Os atuais beneficiários da tarifa social manterão esse beneficio nos 180 dias do período de adaptação concedido aos municípios.