
No crédito aos consumidores, existem limites aos encargos que podem ser praticados pelas instituições financeiras (regime de taxas máximas) e que são trimestralmente revistas pelo Banco de Portugal (BdP).
O regime de taxas máximas aplica-se aos contratos de crédito aos consumidores enquadrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho. Estas taxas máximas são determinadas com base nas Taxas Anuais de Encargos Efetivas Globais (TAEG) médias praticadas no mercado pelas instituições de crédito no trimestre anterior, acrescidas de um quarto, não podendo exceder a TAEG média da totalidade dos contratos de crédito aos consumidores acrescida de 50%.
O regime de taxas máximas prevê ainda que a TAEG máxima dos contratos de facilidade de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês e que a taxa anual nominal (TAN) máxima das ultrapassagens de crédito sejam iguais à TAEG máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês.
Atenção: estas taxas vigoram apenas para as novas novas responsabilidades de crédito, para os novos contratos. Se já tem contratos de crédito veja qual é a sua TAEG e qual as taxas atuais, faça uma avaliação e analise o que pode fazer. Nós ajudamo-lo a analisar a sua situação, contacte-nos.
No 2.º trimestre de 2022, vigoram as taxas máximas abaixo:
Cartões de crédito
-Cartões de crédito, Linhas de crédito, Contas correntes bancárias e Facilidades de descoberto: 15,8 %.
-Ultrapassagens de crédito: 15,8%.
Crédito automóvel
-Locação financeira ou ALD: novos: 3,0%.
-Locação financeira ou ALD: usados: 4,8%.
-Com reserva de propriedade e outros: novos: 9%.
-Com reserva de propriedade e outros: usados: 11,8%.
Crédito pessoal
-Educação Saúde, Energias renováveis e Locação financeira de equipamientos: 6,4%.
-Outros créditos pessoais: 13,1%.
NN