
No crédito aos consumidores, existem limites aos encargos que podem ser praticados pelas instituições financeiras (regime de taxas máximas) e que são trimestralmente revistas pelo Banco de Portugal (BdP).
As taxas máximas correspondem às taxa anual de encargos efetiva global- TAEG médias praticadas pelas instituições de crédito no trimestre anterior, nos diferentes tipos de contratos, acrescidas de um quarto. Nenhuma taxa pode ainda ultrapassar em 50% a TAEG média da totalidade dos contratos de crédito aos consumidores celebrados no trimestre anterior
No contrato de facilidade de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês, a TAEG não pode exceder o valor da taxa máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês.
No caso do contrato da ultrapassagem de crédito, a taxa de juro anual nominal (TAN), não pode exceder o valor da taxa máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês.
Para além da TAEG será importante que os consumidores que vão contratar crédito comparem as várias propostas e atendam, para além da TAEG, ao montante total imputado ao consumidor, o MTIC, que refletirá os custos totais do crédito a suportar.
No 4.º trimestre de 2021, vigoram as seguintes taxas máximas.
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