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Dispensa de taxas moderadoras alargada a partir de 2021

10-11-2020

Com a publicação do Decreto Lei nº n.º 96/2020,  de 4 de novembro verifica-se a  dispensa de cobrança de taxas moderadoras nas consultas e em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários.

As  taxas moderadoras das consultas que são prescritas no âmbito dos cuidados de saúde primários  acabam. No inicio de 2020  entrou em vigor a dispensa de taxas moderadoras nas consultas dos cuidados de saúde primários.

Também os meios complementares realizados nos cuidados de saúde primários ficaram isentos de cobrança desde setembro de 2020.

Agora somam-se todos os exames prescritos nos cuidados de saúde primários, “independentemente de serem em feitos em ambiente público, privado ou ambiente social”, ou seja, as  taxas pagas pelos utentes nos exames complementares de diagnóstico e terapêutica (como ecografias, raio-x) prescritos no âmbito dos cuidados de saúde deixam de ser cobradas a partir de 1 de janeiro de 2021.

Serviços  isentos do pagamento de taxas moderadoras

  • Consultas e exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários, por exemplo, no centro de saúde .
  • Atendimento no serviço de urgência no seguimento de referenciação por parte da rede de prestação de cuidados de saúde primários , pelo centro de atendimento do Serviço Nacional de Saúde  e pelo INEM e respetivos atos complementares prescritos, bem como admissão a internamento através da urgência.
  • Consultas de planeamento familiar e atos complementares.
  • Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários .
  • Cuidados de saúde na área da diálise, que incluem consultas de pré-diálise e diálise, bem como exames complementares de diagnóstico e os tratamentos prescritos nestas.
  • Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
  • Atendimentos urgentes a vítimas de violência doméstica e atos complementares decorrentes dos mesmos. É exigida a participação do crime às autoridades policiais.
  • Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes.
  • Consultas de apoio intensivo à cessação tabágica.
  • Vacinação prevista no Programa Nacional de Vacinação.
  • Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de cuidados paliativos.

Utentes isentos do pagamento de taxas moderadoras

  • Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60% neste caso sempre que recorram aos serviços de saúde, devem fazer-se acompanhar do atestado de incapacidade multiúsos.
  • Utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar , neste caso o comprovativo desta situação pode ser requerido via internet pelo utente, ou o seu representante legal, de acordo com o modelo disponível no Portal da Saúde. 
  • Desempregados com inscrição válida no centro de emprego, auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), respetivo cônjuge e dependentes. Deve ser feita a exibição do comprovativo do centro de emprego.
  • Grávidas e parturientes.
  • Menores.
  • Dadores de sangue.
  • Bombeiros.
  • Doentes transplantados.
  • Requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos, neste caso deve ser apresentada a declaração comprovativa de pedido de asilo ou de autorização de residência provisória.

 


Legislação:

Decreto-Lei n.º 96/2020, de 4 de novembro, Prevê a dispensa de cobrança de taxas moderadoras nas consultas e em todos os
exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários.

Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de Dezembro – Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro – Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios

Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, Lei de Bases da Saúde


Se precisar de orientação ou ajuda para a renegociação dos seus créditos, poderá recorrer ao Gabinete de Proteção Financeira da DECO. Para informação complementar, poderá contactar a DECO pelo telefone, para os nºs 213 710 238 / 22 339 19 61 ou por email: gas@deco.pt ou gas.norte@deco.pt

 

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