A cessão de créditos é, geralmente, um contrato mediante o qual o credor (Banco) cede o seu direito de crédito a um terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor, preenchidos alguns requisitos da lei. Ou seja,a cessão de créditos não depende do consentimento do devedor, mas, só produz efeitos quanto a este quando lhe for notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite (art.º 577.º e 583.º do Código Civil).
Este terceiro (cessionário) adquire todos os direitos e garantias relativos ao crédito, nomeadamente o poder de exigir o cumprimento das prestações.