
Com a Pandemia de Covid-19, assistimos a mudanças disruptivas a nível do digital.
Hoje o digital entrou na vida dos consumidores, que dependem cada vez mais deste meio, importando a salvaguarda da segurança e dos direitos dos seus utilizadores.
Neste quadro, foi criada a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, conforme lei aprovada na Assembleia da República e publicada a 17 de maio de 2021, cuja entrada em vigor se efetivará 60 dias após a publicação.
A Carta vem tutelar um conjunto de direitos, liberdades e garantias e visa a proteção dos direitos dos cidadãos utilizadores da internet como instrumento de conquista de liberdade, igualdade e justiça social e num espaço de promoção, proteção e livre exercício dos direitos humanos, com vista a uma inclusão social em ambiente digital.
De entre o ora consagrado, destacamos o Direito de livre acesso à Internet, competindo ao Estado, designadamente, promover:
- A criação de uma tarifa social de acesso a serviços de internet a clientes economicamente vulneráveis;
- A eliminação de barreiras no acesso à internet por pessoas portadoras de necessidades especiais;
- A eliminação de assimetrias regionais em matéria de conectividade, garantindo em todo o território nacional conectividade de qualidade, em banda larga e a preço acessível.
Reconhece o Direito à proteção contra a desinformação, considerando desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, que seja suscetível de causar prejuízo.
A Carta consagra também outros Direitos ao cidadão digital, designadamente:
- Direito à privacidade em ambiente digital, reconhecido que todos têm o direito a comunicar eletronicamente utilizando formas de proteção de identidade, que permitam evitar a recolha de dados pessoais;
- Direito à segurança no ciberespaço;
- Direito à proteção contra a geolocalização abusiva;
- Direito ao esquecimento – Todos têm o direito de obter do Estado apoio no exercício do direito ao apagamento de dados pessoais que lhes digam respeito (pode ser exercido a título póstumo por herdeiro do titular do direito);
- Direitos em plataformas digitais.
Legislação Aplicável:

AP