
Antes da celebração do contrato de crédito, a instituição de crédito deve avaliar a solvabilidade do consumidor, ou seja, deve avaliar se o consumidor tem capacidade de assumir o compromisso financeiro, com base em informações solicitadas junto do mesmo e através da recolha de documentação sobre a sua situação profissional, rendimentos laborais /outros, rendimentos do conjugue e outras obrigações financeiras que suporte, que poderão ser consultadas através da bases de dados de responsabilidade de crédito.
O credor também pode complementarmente proceder a avaliação de solvabilidade através da consulta da lista pública de execuções previsto no Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro.
Se o pedido de crédito for rejeitado com fundamento nas consultas às bases de dados referidas, o consumidor tem direito a ser informado imediata, gratuita e justificadamente desse facto, bem como dos elementos constantes das bases de dados consultadas.
Se o consumidores, após a celebração do contrato, decidirem aumentar o montante total do crédito, a instituição deve atualizar a informação financeira e avaliar de novo a sua solvabilidade.
O Banco de Portugal através Carta-Circular nº 45/2011/DSC, de 28-07-2011 vem informar que “O Banco de Portugal considera que a recolha de documentação junto dos consumidores e a consulta de bases de dados de responsabilidades de crédito com cobertura e detalhe de informação adequados são práticas que facilitam a prova da avaliação de solvabilidade a que as instituições estão adstritas antes da celebração de contratos de crédito.” Será suficiente?….