
Foi publicada a Lei n.º 50/2021, de 30 de Julho que altera o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março. Este diploma vem prorrogar o prazo da suspensão do reembolso de capital, uma das medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, criada no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Beneficia desta prorrogação quem já se encontrava abrangido por alguma das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, desde que seja contraparte das seguintes operações de crédito: crédito hipotecário, locação financeira de imóveis destinados à habitação e crédito aos consumidores, para educação, incluindo para formação académica e profissional.
Estão abrangidas por esta nova prorrogação não só quem que à data de 01 de outubro de 2020 já beneficiavam destas medidas de apoio, como quem aderiu à moratória no novo prazo concedido após 30 de setembro de 2020, e que findou a 31 de março de 2021. Neste caso, irão beneficiar desta nova prorrogação desde a data em que a mesma cessaria, ou seja nove meses, e 31 de dezembro de 2021.
De referir que esta prorrogação refere-se exclusivamente à suspensão do reembolso de capital e vigorará entre 01 de outubro e 31 de dezembro de 2021.
As entidades que pretendam beneficiar desta prorrogação devem comunicar às instituições esse facto no prazo mínimo de 20 dias anteriores à data de cessação da medida de apoio de que beneficiam atualmente.
No entanto, a execução destas medidas fica sujeita à reativação do enquadramento regulatório e de supervisão estabelecido pelas Orientações EBA/GL/2020/02 da Autoridade Bancária Europeia, de 2 de abril de 2020
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