O meu crédito foi vendido, e agora?

Nos últimos anos muitas famílias têm atravessado dificuldades financeiras e com elas surgem as situações de incumprimento dos contratos de crédito. Desemprego, perda de rendimentos laborais, o negócio que correu mal ou o acréscimo de ‘contas para pagar’, são alguns dos motivos que levaram a que os consumidores deixassem de cumprir os seus pagamentos.

É importante que as famílias reajam logo que perspetivem que vão ter dificuldades e que não deixem arrastar o incumprimento. E esta atitude é ainda mais importante perante a atual estratégia da maioria dos bancos portugueses em reduzir o stock de crédito em incumprimento, através da venda de carteiras, o que vulgarmente se designa por “crédito malparado” (Non-Performing Loans – NPL, na sigla inglesa).
Essa venda de carteiras é um processo que levanta muitas questões e dúvidas junto dos consumidores que veem os seus créditos ser cedidos a entidades terceiras, suas desconhecidas e, não raras vezes, sem serem de tal informados.

O incumprimento e a renegociação

Perante uma situação de não pagamento das prestações de crédito, o devedor deve ser integrado no PERSI – Plano Extrajudicial de Resolução de Situações de Incumprimento e o banco deve contactar com o consumidor para avaliar a sua situação financeira e tentar negociar soluções de pagamento para a regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito de acordo com a sua capacidade financeira.

Muitos consumidores referem que não conseguem celebrar uma acordo com o banco nem pagar a totalidade da prestação mas vão efetuando pagamentos por conta, em valor inferior à prestação de crédito devida.

Mas atenção! O consumidor continuará em incumprimento, estando sujeito às penalizações previstas na lei e no contrato, nomeadamente comissões e juros de mora e não o salvaguardam em caso da venda do “crédito malparado”, pois perante o banco continua a existir incumprimento, uma vez que não está a conseguir pagar a prestação por completo, apesar de depositar algum dinheiro.

Em que consiste a venda do crédito?

A venda, ou cessão de crédito, consiste na transmissão de um crédito pelo credor (cedente ou instituição que concedeu o crédito) a um terceiro (cessionário). Não havendo nada estipulado em contrário, são também transmitidas as garantias e outros direitos acessórios do crédito.

Os fiadores continuam vinculados ao crédito após a cessão?

A menos que as partes tenham estipulado o contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente. Tal significa que, salvo convenção em contrário, a fiança, enquanto garantia pessoal, também se transmite com a cessão do crédito.

Qual o papel do consumidor na cessão de crédito?


De acordo com a lei, a cessão do crédito não depende do consentimento do consumidor, exceto se for impedida por disposição legal, convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor. Este é, aliás, um dos grandes problemas que leva a que o consumidor, frequentemente, desconheça que o seu crédito foi cedido e que veja com alguma desconfiança todo este processo.

Ou seja, em termos teóricos, a cessão de crédito não traz quaisquer alterações, mantendo-se nos termos em que se encontrava junto do cedente. Apenas se verifica a substituição do credor originário por um novo credor, isto é, a entidade terceira que adquiriu os créditos.

Mas, na prática, existe efetivamente uma grande diferença, podendo tal circunstância pode ser bastante prejudicial para o devedor.

Os devedores de crédito bancário estão sujeitos a uma regulamentação que tem evoluído na promoção da sua proteção, porém não se aplica em relação aos credores de carteiras de NPL, o que tem gerado uma significativa desproteção dos consumidores.

Quais os deveres e garantias do consumidor?

De acordo com a lei, o consumidor mantém os seus direitos e garantias. A cessionária fica obrigada aos deveres que o cedente detinha e o cliente fica obrigado aos mesmos deveres a que se vinculou perante o cedente.
Por outro lado, o consumidor pode opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.

Se a sua dívida foi vendida e só agora teve conhecimento, deve:

• Contactar a empresa que está a gerir a dívida e questionar qual a origem da mesma e qual o seu montante certo em dívida.
• Pedir que lhe facultem esses dados por carta ou email. Não aceite que seja somente fornecida por telefone, pois a informação por escrito é uma garantia para o consumidor e evita “mal entendidos”.
• Guarde toda a documentação inerente à renegociação com o credor (emails, cartas, mensagens telefónicas). Nunca é demais relembrar, que a sua segurança depende da sua prudência!
• Após o acordo ser feito, pedir a nova entidade e referência para pagamento mensal ou o IBAN e titular da conta, para transferência e guardar todos os comprovativos de pagamento.

A DECO defende que é necessário e urgente criar mecanismos que assegurem a proteção dos consumidores no que diz respeito à venda de crédito malparado(NPL) .

NN/AP

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