Perguntas Frequentes
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Estou sobre-endividado?
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Como sei que estou sobre-endividado?
O sobre-endividamento é uma situação em que os rendimentos mensais de um agregado familiar são insuficientes para fazer face às suas despesas mensais. As despesas mensais são compostas pelas despesas indispensáveis (alimentação, água, luz, eletricidade) e pelas despesas com prestações de crédito. Considera-se que existe um elevado nível de endividamento, caso os rendimentos possibilitem apenas o pagamento das despesas mensais, não permitindo que reste algum dinheiro até ao final do mês. Nesta situação, considera-se que estamos perante uma taxa de esforço muito elevada.
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O que é a minha taxa de esforço?
A taxa de esforço permite-nos compreender qual o peso das prestações mensais de crédito (crédito à habitação, automóvel, pessoal ou cartão de crédito) no nosso rendimento.
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Como posso calcular a minha taxa de esforço?
Basta calcular o valor total das prestações de crédito e dividi-lo pelo total dos rendimentos do agregado familiar. O valor resultante deverá ser multiplicado por 100, o que permite encontrar o valor da taxa de esforço em termos percentuais.
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Como sei se a minha taxa de esforço é elevada?
Uma taxa de esforço superior a 35% apresenta-se como elevada, uma vez que não permite precaver uma situação imprevista de diminuição de rendimentos, como por exemplo, uma situação de desemprego ou cortes salariais. Se a sua taxa de esforço for elevada (superior a 35%), será aconselhável que tome algumas medidas, devendo começar por reorganizar o seu orçamento mensal.
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Estou sobre-endividado, posso pedir ajuda à DECO?
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Estou sobre-endividado posso pedir ajuda à GPF DECO?
Qualquer consumidor/família confrontada com uma situação de sobre-endividamento pode pedir a orientação ou mesmo o apoio do Gabinete de Proteção Financeira da DECO. A atuação do GPF passa pela análise da situação sócio-económica do consumidor endividado e sempre que se justifique pelo contacto com as entidades credoras com o objetivo de efetuar uma reestruturação dos contratos de crédito/dívidas e encontrar assim formas que permitam ao consumidor cumprir com as suas obrigações financeiras
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Existem requisitos para pedir ajuda ao GPF DECO?
O apoio prestado pelo GPF é direcionado aos devedores que manifestem boa-fé, ou seja, nas situações de dívida resultantes de atos involuntários praticados sem o intuito de prejudicar os direitos do credor.
Apoiamos os consumidores que se encontrem incapacitados de fazer face às suas dívidas devido a situações de cariz involuntário, tais como: desemprego, cortes salariais ou quebra de rendimentos, doença prolongada ou acidente, alteração do agregado familiar entre outras.
Este apoio destina-se apenas a pessoas singulares (consumidores e suas famílias), com manifesta impossibilidade de fazer face ao conjunto das suas dívidas não profissionais. As dívidas não profissionais podem ser definidas como as que resultam dos compromissos financeiros assumidos junto das entidades de crédito (bancos ou entidades financeiras) ou de outros credores (fornecedores de eletricidade, gás, água, telecomunicações, etc.).
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Existem situações que o GPF DECO não pode intervir?
Quando as dívidas tenham sido contraídas no exercício de atividades profissionais estão excluídas da intervenção do GAS. Assim, como quando as mesmas já se encontrem na via judicial (tribunal) a intervenção da DECO é extrajudicial.
Por outro lado a intervenção da DECO é extrajudicial, não suspende o decurso de qualquer prazo nem evita as suas consequências. Esta intervenção não substitui o recurso aos tribunais, nem garante o patrocínio por advogado em processo judicial.
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Como solicitar a orientação ou o apoio do GPF DECO?
Qualquer consumidor/família que seja confrontado com um problema de sobre-endividamento, pode apresentar a sua situação e solicitar a nossa intervenção através do GASDECO ou através do contacto telefónico : (+351) 21 371 02 38 / 22 339 19 61) ou do contacto pessoal na sede em Lisboa ou nas delegações regionais – Minho, Norte, Centro, Ribatejo e Oeste, Alentejo e Algarve:
Sede- Lisboa
R. de Artilharia Um, n.º 79, 4.º
1269-160 Lisboa
Tel.: 21 371 02 38 (Chamada para a rede fixa nacional)
E-mail: gas@deco.ptComo chegar
Por metro: linha azul (estação Marquês de Pombal) ou amarela (estação Rato)
Autocarro: 83, 702, 711, 712, 723, 753DECO Minho
Av. Batalhão Caçadores 9, nº 279
4900-341 Viana do Castelo
Tel.: 258 821 083 (Chamada para a rede fixa nacional)DECO Norte
R. da Torrinha, n.º 228 H, 5.º
4050-160 Porto
Tel.: 22 339 19 61 (Chamada para a rede fixa nacional)DECO Centro
R. Padre Estevão Cabral, n.º 79, 5.º, Sala 504
3000-317 Coimbra
Tel.: 239 841 004 (Chamada para a rede fixa nacional)DECO Ribatejo e Oeste
R. Pedro de Santarém, n.º 59, 1.º Dto.
2000-223 Santarém
Tel.: 243 329 950 (Chamada para a rede fixa nacional)DECO Alentejo
Travessa Lopo Serrão, n.º 15A e 15B, r/c
7000-629 Évora
Tel.: 266 744 564 (Chamada para a rede fixa nacional)Deco Algarve
R. Dr. Coelho de Carvalho, n.º 1 C
8000-322 Faro
Tel.: 289 863 103 (Chamada para a rede fixa nacional)
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Onde posso contactar o GPF DECO?
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Telefonicamente ou pessoalmente?
Qualquer consumidor/família que seja confrontado com um problema de sobre-endividamento, pode apresentar a sua situação e solicitar a nossa intervenção através do:
GASDECO
ou através do contacto telefónico : (+351) 21 371 02 38 / 22 339 19 61)
ou do contacto pessoal na sede em Lisboa ou nas delegações regionais – Minho, Norte, Centro, Ribatejo e Oeste, Alentejo e Algarve:Sede- Lisboa
R. de Artilharia Um, n.º 79, 4.º
1269-160 Lisboa
Tel.: 21 371 02 38 ( (Dias úteis, das 10h às 18h, Chamada para a rede fixa nacional)
E-mail: gas@deco.ptComo chegar
Por metro: linha azul (estação Marquês de Pombal) ou amarela (estação Rato)
Autocarro: 83, 702, 711, 712, 723, 753DECO Minho
Av. Batalhão Caçadores 9, nº 279
4900-341 Viana do Castelo
Tel.: 258 821 083DECO Norte
R. da Torrinha, n.º 228 H, 5.º
4050-160 Porto
Tel.: 22 339 19 61 (Chamada para a rede fixa nacional)
E-mail: gas.norte@deco.ptDECO Centro
R. Padre Estevão Cabral, n.º 79, 5.º, Sala 504
3000-317 Coimbra
Tel.: 239 841 004 (Chamada para a rede fixa nacional)DECO Ribatejo e Oeste
R. Pedro de Santarém, n.º 59, 1.º Dto.
2000-223 Santarém
Tel.: 243 329 950 (Chamada para a rede fixa nacional)DECO Alentejo
Travessa Lopo Serrão, n.º 15A e 15B, r/c
7000-629 Évora
Tel.: 266 744 564 (Chamada para a rede fixa nacional)Deco Algarve
R. Dr. Coelho de Carvalho, n.º 1 C
8000-322 Faro
Tel.: 289 863 103 (Chamada para a rede fixa nacional)Deco Madeira
Loja do Munícipe do Caniço
Rua Doutor Francisco Peres
9125 – 014 Caniço
Tel.: 291 146 520 (Chamada para a rede fixa nacional) -
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Como posso gerir as minhas dívidas?
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Quando as contas se complicam - O que devo fazer?
Se for confrontado com dificuldades financeiras, o pior que pode fazer é deixar arrastar a situação. Contacte as entidades credoras mesmo que ainda não se encontre em incumprimento, dando a conhecer a situação em que se encontra. Quando existam prestações em atraso é indispensável estabelecer este contacto urgentemente, uma vez que, se não for estabelecido um acordo a dívida tende sempre a aumentar. Evite contrair novos créditos para fazer face às dificuldades financeiras, uma vez que, esta ação poderá ser o início de um processo “bola de neve”.
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A partir de que momento me encontro em incumprimento?
O incumprimento refere-se ao não cumprimento das responsabilidades definidas contratualmente. Desta forma, a falta do pagamento das prestações mensais de crédito ou de uma fatura de um qualquer serviço é considerada incumprimento. A falta do pagamento total de uma prestação mensal ou o atraso do pagamento de uma prestação mensal são igualmente situações de incumprimento.
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Devo contactar as entidades credoras quando as contas se complicam?
Sim, uma vez que é muito importante demonstrar à entidade credora que se encontra com dificuldades financeiras e que é indispensável renegociar o contrato de crédito para que não entre em incumprimento. Em suma, o objetivo será o de solicitar a compreensão para a necessidade de renegociação.
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Quais os meios que devo utilizar para contactar as entidades credoras?
Pode começar por utilizar os canais de comunicação que utiliza com mais frequência: dirigindo-se ao balcão da entidade financeira, por telefone ou por correio eletrónico. No caso de ser confrontado com algum obstáculo, poderá enviar uma carta registada com aviso de receção.
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Qual a informação que deve constar no contacto com as entidades credoras?
Deverá efetuar uma exposição acerca da sua presente dificuldade financeira, apresentando os motivos que a originaram. Para tal, poderá elaborar um orçamento familiar, demonstrando a falta de disponibilidade financeira para efetuar o pagamento das prestações em vigor. Desta forma, poderá demonstrar a necessidade de renegociação e apresentar propostas de renegociação adequadas, tendo em conta os valores em dívida e o tipo de crédito.
Para compreender a viabilidade das propostas a apresentar pode utilizar os nossos simuladores de crédito pessoal, cartões de crédito, crédito à habitação e consolidação de crédito.
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Quais são as bases de dados do Banco de Portugal?
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O que é a Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal?
A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) contém informação sobre responsabilidades de crédito efetivas, assumidas por qualquer particular, independentemente de se encontrarem em situação regular (informação positiva) ou em incumprimento (informação negativa). Na grande maioria dos casos, a informação contida na CRC corresponde a informação positiva, comprovando a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente de crédito na data a que se refere essa mesma informação.
Por esse motivo, a informação contida na CRC não constitui por si, qualquer espécie de “lista negra”.
Para mais informação, pode consultar o Portal do Cliente Bancário do Banco de Portugal.
Clique aqui para obter o Mapa de Responsabilidades de Crédito.
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O que é a Base de Dados de Contas?
É uma base de dados onde consta, além de todas as contas que cada consumidor detém em seu nome, informação, como a morada, número de contas, tipo de depósitos, datas de abertura e encerramento, etc.
Qualquer pessoa (o próprio, ou através de representante legal) tem o direito de ser informada sobre o conteúdo dos registos que, em seu nome, existam nesta base de dados, de acordo com as disposições constitucionais e legais que protegem os dados pessoais.
Os herdeiros também podem consultar a informação sobre ativos financeiros de titulares falecidos mediante consulta desta Base de Dados. Neste caso é necessário entregar também a escritura de habilitação de herdeiros.
Para mais informação, pode consultar o Portal do Cliente Bancário do Banco de Portugal.
Clique aqui para obter aceder à base de dados.
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O que é a Listagem de Utilizadores de Cheques que Oferecem Risco – LUR?
A LUR uma lista organizada pelo Branco de Portugal, com base nas comunicações efetuadas pelos bancos e pelos tribunais, contendo os nomes das pessoas ou entidades as quais os bancos estão impedidos de fornecer cheques. Esta lista é atualizada diariamente. O objetivo da LUR é reunir o nome de todos os clientes bancários com cheques devolvidos, em regra, por falta de provisão. A partir do momento em que integram a lista, os titulares são inibidos de usar este meio de pagamento durante 2 anos, em qualquer instituição bancária. A pena pode estender-se aos 6 anos, por ordem do tribunal.
Se, no entanto, um cheque utilizado indevidamente não for regularizado, a consequência é o impedimento temporário do uso de cheques (mantendo-se a movimentação da conta nos moldes normais) e, em certos casos (quando o valor for superior a 150 €), pode ser considerada crime, punível com multa ou pena de prisão e/ou interdição judicial do uso de cheque.
Para mais informação, pode consultar o Portal do Cliente Bancário do Banco de Portugal.
Clique aqui para obter a LUR.
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Como funciona a recuperação de crédito?
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Como funciona a recuperação de crédito?
A recuperação de crédito tem como objetivo recuperar o valor em dívida através de ações de cobrança que poderão ser efetuadas por meio de correspondência, telefone, correio eletrónico ou por meio de ações de execução. Em regra, numa fase inicial, a recuperação começa por ser realizada pelos serviços do próprio credor. Esta recuperação de crédito tem como objetivo requerer o pagamento dos valores em mora. De acordo, com regulamentação do Banco de Portugal as instituições de crédito e os prestadores de serviços de gestão do incumprimento, devem abster-se de efetuar contactos desleais, excessivos ou desproporcionados com os consumidores em risco de incumprimento ou em mora, nomeadamente:
- Transmitam informação errada, pouco rigorosa ou enganosa;
- Não identifiquem com precisão a instituição de crédito ou o prestador de serviços ou não indiquem os respetivos elementos de contacto;
- Tenham teor agressivo ou intimidatório;
- Ocorram no horário compreendido entre as 22 e as 9 horas
- Sejam dirigidos a endereço, número telefónico ou outro elemento de contacto que não tenha sido disponibilizado pelo consumidor à instituição de crédito.
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Quem pode efetuar a recuperação de crédito?
A cobrança de créditos pode ser realizada pelo próprio enquanto credor (ou pelos seus trabalhadores) ou por advogado ou solicitador na sua qualidade de representante de interesses de terceiros, exercida de forma profissional. De acordo com a lei, a recuperação de créditos é um ato exclusivo de advogados ou solicitadores. Admitem-se exceções, tais como as atividades legalmente regulamentadas, das sociedades de factoring e das empresas que adquiriram os créditos. No ato de cobrança, o devedor pode e deve exigir um documento de identificação para apurar com quem está verdadeiramente a falar. Se tal for recusado pode apresentar queixa junto das entidades policiais.
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Existem regras sobre a prevenção e gestão do incumprimento dos contratos de crédito?
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Existem regras sobe a prevenção e gestão do incumprimento dos contratos de crédito?
Entrou em vigor em janeiro de 2013, o Decreto Lei nº 227/2012, de 25 de outubro que prevê que cada instituição de crédito crie um plano de ação para o risco de incumprimento (PARI), aplicado antes de os consumidores entrarem em incumprimento e, um plano extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), aplicado apenas a situações de incumprimento.
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Qual o objetivo deste diploma legal?
Este diploma tem como objetivos facilitar a obtenção de um acordo entre o consumidor e a instituição de crédito para regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais.
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O que é o PARI (Plano de Ação para o Risco de Incumprimento)?
No âmbito do PARI, são fixados os procedimentos e medidas de acompanhamento dos contratos de crédito em que sejam detetados indícios de risco de incumprimento, bem como o acompanhamento de consumidores que comuniquem essa dificuldade de cumprimento, promovendo a possibilidade de adoção de medidas de prevenção do incumprimento.
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O que é o PERSI (Plano Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento)?
No âmbito do PERSI, a entidade credora poderá apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor, desde que tal seja viável.
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Quais os créditos abrangidos pelo diploma legal?
O presente diploma, aplica-se à generalidade dos contratos de crédito, com exceção dos contratos de locação financeira.
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É necessário o consumidor apresentar um requerimento?
Não. A lei não exige que seja apresentado nenhum tipo de requerimento para ser abrangido pelo PARI ou PERSI, visto que a instituição de crédito está obrigada a integrar consumidor em incumprimento no PERSI:
- Imediatamente após solicitação deste;
- Entre o 31.º e o 60.º dia após o incumprimento;
- Logo que o consumidor que tenha alertado previamente para o risco de incumprimento, entre em incumprimento.
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Existem garantias para o consumidor durante a vigência do PERSI?
Existem, no decurso do PERSI a instituição de crédito não pode:
- Resolver o contrato de crédito;
- Agir judicialmente contra o consumidor com vista à recuperação do crédito;
- Ceder o crédito ou transmitir a sua posição contratual a terceiros – caso o faça, a nova instituição de crédito responsável, está obrigada a prosseguir com o PERSI.
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Quando se extingue o PERSI?
O PERSI extingue-se:
- Em caso de penhora ou decretado arresto sobre os bens do devedor;
- Insolvência;
- Incapacidade financeira para fazer face aos créditos;
- Não colaboração do consumidor na procura de soluções para regularização da situação de incumprimentos;
- Prática de atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou garantias da instituição de crédito;
- Recusa das propostas apresentadas em sede de PERSI, pela instituição de crédito ou, a instituição de crédito recuse as propostas do consumidor;
- Pagamento integral dos montantes em dívida;
- Obtenção de acordo para regularização da situação de incumprimento;
- No 91.º dia após integração do consumidor, com exceção de acordo sobre prorrogação deste prazo;
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Esta lei fixa prazos?
Sim. Prazos:
- O consumidor é informado pela instituição de crédito da sua integração no PERSI no prazo máximo de 5 dias após esta ter ocorrido.
- O consumidor deve prestar, no prazo máximo de 10 dias, toda a informação e entregar todos os documentos solicitados.
- 30 dias posteriormente ao início do procedimento, a instituição de crédito deve apresentar ao consumidor uma ou mais propostas para regularizar a situação.
- No prazo de 15 dias após a receção da proposta, o consumidor pode igualmente propor soluções, que a entidade de crédito é livre de aceitar ou recusar. Poderá obter mais informações no site do Banco de Portugal ou da instituição de crédito onde tem as suas responsabilidades.
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O que é o apoio judiciário?
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O que é o Apoio Judiciário?
É um mecanismo através do qual se assegura o acesso ao direito e aos Tribunais a quem não tem meios económicos suficientes. Este apoio inclui a nomeação e pagamento de honorários de um Advogado, bem como a isenção total ou parcial das despesas do processo. Pode ainda permitir o adiamento ou pagamento faseado dos encargos com o processo. O apoio judiciário é válido para todos os Tribunais e Julgados de Paz. Poderá efetuar a simulação para acesso ao apoio judiciário através do simulador segurança social.
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A quem se destina o Apoio Judiciário?
A todos os cidadãos nacionais da União Europeia e estrangeiros com título de residência válido num Estado-membro da União Europeia, com comprovada insuficiência económica. Poderá efetuar a simulação para acesso ao apoio judiciário através do simulador da segurança social.
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Como posso requer o Apoio Judiciário?
O requerimento de apoio judiciário deve ser apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público da Segurança Social, mediante o preenchimento de um formulário próprio. O formulário poderá ser obtido nos serviços da Segurança Social ou via internet.
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Processos em tribunal, o que devo saber?
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Posso solicitar a intervenção da DECO quando o meu processo se encontra em tribunal?
Não, a intervenção da DECO é uma intervenção extrajudicial, ou seja, decorre fora dos tribunais. No caso de o processo já ter dado entrada em tribunal deverão ser contratados os serviços de um advogado, sendo que no caso de não existirem recursos económicos que permitam esta contratação poderá requerer apoio judiciário. Poderá efetuar a simulação para acesso ao apoio judiciário através do simulador da segurança social.
A intervenção da DECO não suspende por isso o decurso de qualquer prazo nem evita as suas consequências, não substituindo o recurso aos Tribunais e não garantindo também o patrocínio, por Advogado, em processo judicial.
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Recebi uma comunicação de uma injunção, o que é?
O Processo de Injunção é a forma mais rápida e simples de um credor reclamar a sua dívida. O Processo de Injunção é feito mediante o preenchimento de um requerimento de notificação e o pagamento de uma taxa de justiça.
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Como se processa a injunção?
O procedimento de injunção tem as seguintes fases:
- É apresentado um requerimento de injunção pelo credor (advogado, solicitador e, em certos casos, o interessado) para que o devedor seja notificado e para que proceda ao pagamento da respetiva dívida, sob pena de ser atribuída força executiva à Injunção.
- É notificado o devedor para que este pague ou se oponha. O requerido (devedor) tem sempre a possibilidade de apresentar a sua defesa, deduzindo oposição.
- Se o devedor se opuser o processo é enviado para o tribunal;
- Se nada disser forma-se um título executivo com a assinatura do secretário judicial, que permite a cobrança judicial da dívida através de uma ação executiva.
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O que é um processo de execução?
É um processo que decorre em tribunal e que tem como objeto a apreensão e a liquidação do património do devedor para se proceder ao pagamento das dívidas aos credores.
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Como se processa o processo de execução?
Depois da ação executiva dar entrada em Tribunal, o agente de execução deve identificar e localizar os bens penhoráveis, nomeadamente através de consulta (direta ou indireta) das bases de dados. Após as consultas e diligências prévias à penhora, o agente de execução deve notificar o Exequente, ou seja, a entidade credora do resultado da consulta do registo informático de execuções e dos rendimentos, ou bens penhoráveis, ou dos motivos pelos quais não identificou qualquer bem penhorável.
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Existem regras relativas às penhoras?
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Qual a ordem a seguir para a penhora?
O agente de execução deve proceder à penhora dos bens, preferencialmente, pela seguinte ordem:
- Depósitos bancários;
- Rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos;
- Títulos e valores mobiliários;
- Bens móveis sujeitos a registo;
Quaisquer bens cujo valor pecuniário seja de fácil realização ou se mostre adequado ao montante do crédito do Exequente. Ainda que o seu valor exceda o montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou de estabelecimentos comerciais, quando a penhora de outros bens não permita a satisfação integral do credor.
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Como se processa a penhora de rendimentos?
A penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos é notificada à entidade empregadora, ou entidade que os deva pagar, para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente e proceda ao depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução.
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Todos os bens do devedor são penhoráveis ou existem limites?
Não. Existem limites legais à penhora, que tornam alguns bens impenhoráveis no seu todo, parcialmente ou salvo certas condições.
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Quais são os bens impenhoráveis?
De acordo com a lei são impenhoráveis:
- Coisas ou direitos inalienáveis;
- Bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas;
- Objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;
- Objetos especialmente destinados ao exercício de culto público;
- Túmulos;
- Bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação;
- Instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objetos destinados ao tratamento de doentes;
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Quais são os rendimentos impenhoráveis?
Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante;
Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante. A impenhorabilidade referida no número anterior tem como limite mínimo o montante equivalente a um salário mínimo nacional (é impenhorável um rendimento líquido igual ou inferior a 557€) e como limite máximo o equivalente a três ordenados mínimos.
Em termos práticos deve apurar-se o salário líquido do trabalhador, somando-se todos os créditos salariais (vencimento, trabalho suplementar, outras subvenções, comissões, subsidio de refeição, subsidio de risco, etc.) e deduzindo os descontos obrigatórios (IRS e Segurança Social).
Se do cálculo resultar um valor inferior a 557€ (salário mínimo nacional em 2017), então não há lugar a qualquer desconto. Mas se for superior a 557€, então será calculado o valor impenhorável de 2/3 e o remanescente é penhorado até a um máximo de 1/3, salvo se o valor correspondente a 2/3 for superior a 3 salários mínimos (3 x 557€), pois nesses casos será penhorado todo o valor acima dos 1671€. -
Como proceder face a uma penhora que excede os limites previstos na lei?
Se a penhora exceder os seus limites objetivos — isto é, se incidir sobre bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não deviam responder pela dívida — o meio de reação contra essa penhora é a impugnação do despacho que determina a penhora. Para o efeito, é sempre aconselhável recorrer aos serviços de um advogado, no caso de não ter condições económicas para suportar os custos poderá requer o apoio judiciário.
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É possível solicitar a redução da penhora?
É possível. No que concerne ao valor da penhora, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir o valor da penhora tendo em conta o montante e a natureza do crédito, bem como das necessidade do executado e do seu agregado familiar.
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